3/6/25

ADULTÉRIO CABE DANO MORAL?

Direito Cível
Dra. Glenda Paloma
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Anteriormente, até o ano de 2005, o Código Penal tipificava o adultério através do artigo 240, da Lei. 2.848 de 7 de dezembro de 1940, com pena de detenção de 15 (quinze dias) a 6 (seis) meses, entretanto, no ano de 2005 esse artigo foi revogado pela Lei nº. 11.106, portanto, desde então, o adultério não é mais considerado uma infração penal.

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Todavia, embora o adultério não seja mais tipificado no Código Penal, pode ocorrer de obter repercussões significativas na esfera civil, ensejando o dano moral.

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Essa possibilidade está fundamentada através do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil diante de um ato ilícito praticado contra outrem, vejamos: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acrescidos também do artigo 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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Contudo, para que haja o direito a receber uma indenização por conta da infidelidade, é necessário que tenha havido uma situação que gere danos. O ordenamento jurídico permite a utilização de diversas formas de comprovação dos danos que foram causados com o ato da infidelidade na relação. Não havendo necessidade de obter um flagrante para comprovar o adultério.

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No artigo 369, do Código de Processo Civil, estabelece a liberdade da produção de provas, nos seguintes termos: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

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Os exemplos de provas documentais seriam: mensagens de texto; e-mails; fotos; depoimento de testemunhas também podem corroborar a alegação. Uma exposição pública; uma situação vexatória; constrangimento; situações que ofendam a sua honra, imagem.

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São considerados também uma exposição vexatória em redes sociais, vejamos:

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RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÕES EM DIFERENTES REDES SOCIAIS – OFENSA À HONRA DA PARTE AUTORA – OFENSA PESSOAL DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10086390620208110002 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 29/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2022).

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Quanto ao valor da indenização, será calculado com base no impacto da situação, podendo variar, levando em consideração a gravidade da exposição do fato; o sofrimento emocional, bem como as condições financeiras dos envolvidos. É necessário observar qual a proporção dessa traição, visto não existir um valor fixo determinado pela legislação brasileira para servir como uma indenização.

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Desse modo, concluímos que sim, cabe dano moral em caso de adultério, desde que a forma como ocorreu essa traição tenha notadamente gerado algum dano.

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Esse tipo de processo não é incomum, as ações de indenização por danos morais em decorrência da relação extraconjugal, traição, tem sido cada vez mais reconhecida pelos tribunais pátrios, visto que na maioria das vezes a traição causa um sofrimento emocional e psicológico significativo à parte traída.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO MATRIMÔNIO. FIDELIDADE E LEALDADE RECÍPROCOS. 1- Embora a atual legislação civil tenha previsto como consequência para a infidelidade conjugal apenas a dissolução do contrato matrimonial, a moderna doutrina civilista, vista de forma global, entende que a violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, é capaz de provocar dano moral no cônjuge que sofre a traição. 2- O adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral. Mas os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propalação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação em danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01240422920138090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018).

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Indenizatória. Danos morais. Infidelidade conjugal. Descumprimento de dever basal do casamento. Dano moral que depende da sujeição à indignidade do cônjuge traído. Colisão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e o direito à felicidade individual. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana. Direito de ser feliz que não autoriza ou legitima o quebramento do dever legal de fidelidade (art. 1.566, inciso I, do Código Civil). Casamento que perdurou por vinte e dois anos. Elementos probantes seguros indicativos do relacionamento extraconjugal da ré. Abalo psíquico e sofrimento no âmago do consorte que extrapolou o mero aborrecimento e frustração próprios do término da vida conjugal. Circunstância concreta que espelha real mácula à honradez externa do cônjuge enganado. Pretensão à reparação moral acolhida. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00. Montante que se revela proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais da requerida (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10161437420158260405 SP 1016143-74.2015.8.26.0405, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 08/06/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2018).

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Portanto, é possível que a pessoa traída pleiteie a indenização por danos morais, junto a esfera civil, buscando recompensar o sofrimento emocional, psicológico e também patrimonial, causados pela infidelidade.

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Dra. Glenda Paloma
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